O que é empregado?

20/03/2018

Conforme explicita o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Com base nestas disposição, tem-se que os requisitos para configuração de uma relação de emprego são:

  • Pessoalidade: O trabalhador é contratado em razão de seus atributos pessoais, não podendo repassar a terceiros as tarefas a serem cumpridas. O contrato é personalíssimo. 
  • Habitualidade ou não eventualidade: os serviços esporádicos configuram trabalho eventual, e não o vínculo empregatício. Para os domésticos, o legislador exige a prestação de serviços mais de 2 (duas) vezes na semana (artigo 1º da LC 150/2015). 
  • Subordinação: a exigir que o empregado cumpra ordens em razão do contrato de trabalho, desde que atinentes ao contrato e observados os limites da legalidade. 
  • Onerosidade: pelo que os serviços decorrentes de um contrato de trabalho devem ser remunerados 

Não há, na CLT, exigência de que o empregado preste serviços com exclusividade, razão pela qual, embora tal item possa ser inserido como condição contratual, não se trata de requisito para a formação do vínculo empregatício. 

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, pois é o que chamamos de trabalho proibido. 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, mesmo que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, conforme vaticina a súmula 363 do TST. 

No mesmo sentido, compete destacar o que dispõe a OJ 366 da SDI-1 do TST, a qual diz que, ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

O estagiário, conforme será tratado em tópico específico, deve exercer suas funções nos termos da grade curricular do curso frequentado, por se tratar de ato educativo supervisionado, nos termos do artigo 1º da lei 11.788/08, entretanto, quando ocorrer o desvirtuamento do estágio, terá este trabalhador o direito ao reconhecimento de vínculo e pagamento de todas as verbas trabalhistas e resilitórias previstas em lei, exceto quando o empregador for ente público, pois o ingresso depende de aprovação em concurso público. 

Ato contínuo, compete destacar que é vedada a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (art. 7º, XXXII, da CF), sob pena de se configurar ato discriminatório. Os empregados, independentemente de suas condições, devem ser tratados de forma igualitária, conforme também estabelece o artigo 3º, parágrafo único da CLT. 

É importante lembrar dos efeitos dos contratos decorrentes de trabalho proibido e trabalho ilícito. No trabalho proibido, como por exemplo, o da criança e do estrangeiro sem visto brasileiro, o vínculo encerra-se mas os direitos trabalhistas são reconhecidos em sua íntegra. A título de exemplo cita-se a contratação de pessoa com menos de 18 anos para a função de empregado doméstico, ou a contratação de uma criança, ou de um estrangeiro sem visto de permanência no Brasil. Nestas hipóteses, a continuação do trabalho é proibida, na verdade, a existência do contrato é proibida, mas, em razão da contratação, terá direito o trabalhador a todas as verbas trabalhistas e resilitórias previstas em lei.  

Por outro lado, no trabalho ilícito, que temos como exemplo, o vinculado ao jogo do bicho e o de favorecimento à prostituição, não haverá o vínculo de emprego e, nem tampouco, o pagamento de direitos laborais, uma vez que o próprio empregado passa a exercer atividade ilícita. Neste sentido, dispõe a OJ 199 da SDI-1 do TST, a qual disciplina que é nulo o contrato celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude do seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Ademais, é importante destacar que para os empregados não haverá distinção entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Dispõe, ainda, o artigo 6º da CLT, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, entretanto, para fins de efetivo controle de jornada, inclusive, em relação ao sobreaviso, o mero fornecimento do meio telemático não tem o condão de gerenciar a frequência do empregado, nos moldes da súmula 428, I, do TST. 

Como forma de proporcionar que trabalhadores, ainda sem experiência, possam ocupar novos postos de trabalho, o empregador está proibido de exigir do candidato comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses, sob pena de caracterizar ato de discriminação, nos termos do artigo 442-A da CLT. 

    

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