O que é CTPS? – Carteira de Trabalho e Previdência Social

20/03/2018

O que e CTPS?

A formalização do vínculo de emprego dar-se-á com a anotação da carteira de trabalho e previdência social, além do preenchimento da ficha de empregado. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, assim como vaticina o artigo 41 da CLT. O não cumprimento desta obrigação ensejará ao empregador uma multa de 1 (um) salário mínimo por empregado não registrado, dobrado em igual valor em caso de reincidência.

Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. A desobediência a tais requisitos ou outros que vinculem à formalização do vínculo, importará em multa equivalente a meio salário mínimo, dobrado em igual valor em caso de reincidência. 

Efetivado o contrato de trabalho, escrito ou verbal, terá o empregador o prazo de 48 horas para anotar e devolver a CTPS ao empregado, sob pena de incorrer em multa equivalente a meio salário mínimo, conforme vaticina o artigo 53 da CLT. Ademais, a empresa intimada a regularizar as anotações da CPTS e, quedando-se inerte, ficará sujeita a multa equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Destaca-se, ainda que, para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 

  • Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; 
  • Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; 
  • Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
  • falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;    
  • Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira 

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Caso contrário, poderá a parte pleitear perante a Justiça do Trabalho a anulação do auto de infração, nos termos dos artigos 627, b, c/c 41, ambos da CLT.   

A emissão da CTPS somente será feita pelo órgão legalmente autorizado, no caso, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e, nas localidades em que não houver instalado tal órgão, poder-se-ão realizar parcerias com a Prefeitura ou Sindicato, vedada a cobrança para esta intermediação ou, ainda, a exigência de sindicalização.

A cobrança, venda ou outro ato vinculado, importará na aplicação de uma multa equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo, nos termos do artigo 51 da CLT. 

Destaca-se que nos locais que não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o prazo para a anotação será de 30 (trinta) dias, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, nos termos do artigo 13, §3º, da CLT.

Os acidentes de trabalho são obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado, conforme previsto no artigo 30 da CLT, bem como devem ser anotadas as atividades externas, para fins de desobrigação do controle de jornada pelo empregador, nos termos do artigo 62, II, da CLT. 

Por fim, é importante ressaltar que a anotação da CTPS, para fins de comprovação perante o INSS, não se aplica o prazo prescricional previsto da Constituição Federal, ou seja, o prazo de dois anos a partir do término do contrato de trabalho para fins de ação trabalhista para declaração de vínculo de emprego é imprescritível, conforme previsto no artigo 11, §1º, da CLT.  

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