O EMPREGADO MENOR (ART. 402 A 424 DA CLT)
É lícito o trabalho do menor de 16 e maior de 14, exclusivamente na condição de aprendiz e do maior de 16 anos e menor de 18, desde que realizado em locais não prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola. É vedado o trabalho noturno, em locais perigosos ou insalubres e ofensivos à sua moral, tudo isso nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
- prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
- em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
- de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
- consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
O trabalho exercido nas ruas, dependerá de autorização do Juiz da Infância e da Juventude, desde que indispensável à sua subsistência. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar o trabalho em cinemas, boates, circos e etc, desde que tenha fins educativos ou não seja prejudicial à sua formação moral, ou ainda, seja indispensável à sua subsistência, bem como pode determinar a rescisão do contrato.
O gozo do intervalo intra jornada poderá ser vedado no ambiente de trabalho, se for prejudicial à sua moral. O menor não pode levantar peso superior a 20 kg em trabalhos contínuos e 25 kg em trabalhos não contínuos (390 CLT).
O menor não pode realizar horas extras, exceto por previsão em convenção ou acordo, para compensação (Ex.: Trabalhar uma hora a mais e evitar o trabalho ao sábado), não podendo ultrapassar a 44 horas semanais (art. 413 tem partes derrogadas).
Em casos de força maior, o trabalho poderá ser de até 12 (doze) horas (com descanso obrigatório de 15 minutos no término da jornada normal e início da extra), com comunicação à SRTE no prazo máximo de até 48 horas, e com pagamento do acréscimo de 50% (OBS.: Isso não se aplica aos adultos, que terão direito apenas ao pagamento - sempre que for força maior).
A contratação de empregado menor de 16 anos configura contrato proibido, exceto no caso de aprendiz e, por esta razão, deve ser imediatamente extinto, garantindo ao trabalhador todos os direitos e garantias inerentes ao período trabalhado. Tal regramento se aplica aos menores de 18 anos em relação ao emprego doméstico (art. 1º, parágrafo único, da LC 150/15) e aos mineiros de subsolo menores de 21 anos (art. 301 da CLT). Lembrando que, neste tipo de trabalho a idade limite será de 50 anos, quando então será garantido ao empregado a transferência para o labor na superfície.