Estagiário – LEI 11.788/08.

20/03/2018

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Podemos listar as seguintes características principais da relação de estágio: 

  • não há vínculo de emprego com a empresa contratante, se cumprida a lei do estágio; 
  • o estudante deve trabalhar em atividade compatível com sua formação escolar; 
  • deve haver um seguro de acidentes pessoais para o estagiário; 
  • é obrigatório um termo de compromisso escrito entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
  • o aluno deve estar matriculado e frequentando curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

  • matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios exigidos pelo artigo 7º da lei 11.788/08 e por menção de aprovação final. O descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

Por se enquadrar numa atividade em sentido estrito, apta a preparar o estudante ao mercado de trabalho, o contrato de estágio não obrigatório não pode ser superior a 2 (dois) anos, exceto para as pessoas com deficiência, garantindo-se uma bolsa e o pagamento de vale transporte, quando for o caso. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

O estagiário, no que tange à lei previdenciária, será segurado facultativo, a partir dos 16 (dezesseis) anos. 

Ao estagiário deve-se garantir o labor atendendo às seguintes jornadas:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Nos estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Durante o período de avaliação/provas, a jornada do estagiário deve ser reduzida pela metade. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Será proporcional o recesso, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.                     

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