Aprendiz - (ARTS. 7º, XXXIII, DA CF E 428 DA CLT)

20/03/2018

A aprendizagem é um contrato com fins simultâneos de trabalho e ensino. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A partir dos 14 até os 24 anos (arts. 428 e 433 da CLT, com redação dada pela Lei no 11.180/2005), o empregado poderá prestar serviços como aprendiz, ao passo que, dos 16 aos 18 anos, tem permissão para desenvolver atividades em qualquer tipo de trabalho, ressalvando-se os casos de ambiente insalubre ou perigoso e trabalho noturno. 

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do jovem aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, sob pena de extinção antecipada do contrato de aprendiz, nos termos do artigo 433 da CLT. Ademais, é obrigatória a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento da disposição acima, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. 

Pode-se apontar algumas características do contrato de trabalho envolvendo o aprendiz:

  • contrato obrigatoriamente escrito; 
  • direito à remuneração com observância do salário mínimo; 
  • direito a registro do contrato na carteira profissional, já que se trata de vínculo empregatício, ainda que especial; 
  • a jornada de trabalho não poderá exceder a seis horas diárias (impossibilidade de firmar acordo de prorrogação ou compensação de horário - art. 432 da CLT);
  • com a Lei no 11.180/2005, que alterou os arts. 428 e 433 da CLT, foi modificada a idade máxima para condição de aprendiz, quer seja, 24 anos. Os aprendizes com deficiência poderão ter idade superior a 24 anos. Não se pode mais utilizar a expressão "menor aprendiz", haja vista que tal relação jurídica poderá envolver trabalhadores maiores de 18 anos; 
  • a Lei no 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio, traz nova redação ao § 3o do art. 428 da CLT aduzindo que o contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar 2(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, para quem não há limite temporal para o contrato. 

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

A contratação deve priorizar jovens entre 14 e 18, exceto nas atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

O salário deve respeitar o salário-mínimo hora, exceto condição mais favorável. 

Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado. 

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto para as pessoas com deficiência, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses, não aplicando, ao caso, as hipóteses trazidas pelos artigos 479 e 480 da CLT (indenização pela rescisão antecipada de contrato a termo):

  • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;    
  • falta disciplinar grave; 
  • ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo a pedido do aprendiz; 

Por fim, destaca-se que o aprendiz poderá executar horas extras, com jornada de até oito horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.     

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